A Responsabilidade do Construtor pela Solidez e Segurança da Obra
Importante questão se apresenta, decorrente de lacuna deixada pelo legislador no Código Civil de 2.002, em relação à responsabilidade do construtor quando findo o período de garantia de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 618:
Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Interpretação sistêmica que propicia o aclaramento dessa questão é a de que durante o período de garantia a responsabilidade da empresa construtora é objetiva, independente de culpa, passando a ser subjetiva após esse período, porém com culpa presumida (obrigação de resultado), ou seja, caso a empresa construtora seja acionada em juízo depois de decorridos os cinco anos da garantia, haverá a necessidade de que ela comprove que não ocorreram falhas de construção.
Resta, ainda, deduzir tanto o prazo prescricional, para propor ação em face do construtor com a finalidade de obter indenização pelos defeitos da obra, como o início da sua contagem desse prazo.
Durante a vigência do Código Civil de 1.916, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, na súmula 194, o prazo prescricional de 20 anos para a referida propositura, com base no artigo 177 daquele Código, que estabelecera esse prazo geral para as ações pessoais. O novo Código Civil, em seu artigo 205, estatuiu que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Pode-se então depreender, com base nesse dispositivo, que o prazo prescricional na situação em questão é de 10 anos.
Uma vez estabelecido, de forma inovadora pelo novo Código, o prazo decadencial de 180 dias, para reclamações por defeitos percebidos durante o período de garantia (de 5 anos), não parece lógico começar a contagem do prazo prescricional senão após findos os 5 anos. Este autor entende, portanto, que a contagem para o prazo prescricional de 10 anos deva ser iniciada com o aparecimento de vícios ou defeitos que afetem a solidez ou a segurança, após o término dos 5 anos de garantia. Entende, também, que é esse o momento (o do aparecimento de vícios ou defeitos) a ser utilizado para o início da contagem do prazo prescricional, seja nas situações em que o construtor é uma pessoa jurídica, seja nos casos em que é um profissional liberal, até porque não poderia ser diferente. Saliente-se, novamente, a abrangência do conceito de segurança em questão, que contempla a incolumidade física, psíquica e patrimonial do usuário final da construção.
Outra questão importante é suscitada com a leitura do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
"Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifos nossos)
Pode, então, haver uma limitação desse prazo prescricional de 10 anos quando estiver caracterizada uma relação de consumo? Admitindo-se que lei especial tem prevalência sobre lei geral, teria, nesse caso, o CDC prevalência sobre o Código Civil? Ora, se a finalidade do CDC é a defesa do consumidor, admitir-se, nesse caso, a prevalência, é agir contrariamente à própria finalidade da lei especial. É limitar o seu direito previsto de modo mais favorável no Código Civil. Este autor entende, então, com base nessa interpretação sistêmica e teleológica de nossas normas legais, ter o consumidor o direito ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil, não se aplicando, nesse caso, o CDC, por lhe ser desfavorável.
Por essa mesma razão, no caso do construtor profissional liberal, não pode haver prevalência do art. 14, § 4º, do CDC*, sobre o art. 618 do Código Civil, pois admitir que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” durante o período de garantia de cinco anos é atuar desfavoravelmente ao consumidor, que tem no Código Civil um instrumento mais forte para garantir seu direito. Teleologicamente, deduz-se que, com o referido § 4º, quis o legislador tão somente preservar o profissional liberal da situação mais rígida que impôs à empresa. A intenção foi, portanto, apenas a de não modificar uma possível situação já existente de responsabilização subjetiva para a objetiva do caput desse artigo 14. Trata-se, pois, de regra geral, entretanto, não absoluta. O artigo 618 do novo Código Civil, lei mais recente que o CDC, é, com o profissional liberal construtor, sem dúvida, mais rígido que o artigo 14, § 4º, do CDC.
Ainda uma outra razão concretiza a prevalência do art. 618 do Código Civil. No caso de inexistência de relação de consumo entre o construtor e o contratante, não pode haver, obviamente, aplicação do CDC, e a responsabilidade é, pois, objetiva. Sendo o construtor fornecedor, isto é, estando caracterizada a relação de consumo, caso se aceitasse a aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, haveria uma responsabilização mais branda (subjetiva) para o construtor fornecedor, ou seja, o consumidor, vulnerável, hipossuficiente, teria um instrumento de garantia de seu direito menos poderoso que o do contratante não vulnerável.
* CDC, art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifos nossos)
O entendimento acima exposto constitui uma revisão daquele (de prevalência do CDC) constante de meu livro “A Responsabilidade Civil do Engenheiro Civil”, e é, como indicado no cabeçalho deste ‘blog’, uma antecipação à 2ª. edição.