sábado, 1 de novembro de 2008

Palestra: "O Engenheiro Civil e a Incorporação Imobiliária"


Estarei, no dia 05/11, quarta-feira, às 10 h, no GESTORE-UFRJ, proferindo a palestra "O Engenheiro Civil e a Incorporação Imobiliária", além do que farei uma complementação da palestra anterior, "Responsabilidades Legais do Engenheiro Civil".

O GESTORE fica no bloco I, sala 122, próximo aos fundos do bloco D, no CT-UFRJ.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Aula: O Incorporador e a Incorporação Imobiliária


No dia 26 de setembro ministrei, no Clube de Engenharia, a aula “Procedimentos de Incorporação Imobiliária”, do cronograma do Curso de Pós-Graduação em Planejamento, Gestão e Controle de Obras Civis, da Escola Politécnica da UFRJ, na qual abordei – após traçar um breve histórico da figura do incorporador e da incorporação, assim como apresentar as principais referências legais que regulam a atividade – os assuntos que lhe são inerentes, como o lançamento da incorporação, o memorial, o registro, as obrigações e as responsabilidades do incorporador (em âmbito civil e penal), a figura deste, o patrimônio de afetação; além de abordar os variados aspectos legais que lhe são relacionados, seja em razão da responsabilidade solidária do incorporador com o construtor, seja em razão da incidência dos diversos instrumentos legais reguladores das atividades inerentes, ou mesmo das áreas de interface. Abordei, pois, aspectos relacionados a normas de: condomínio em edificações, estímulo à indústria de construção civil, financiamento imobiliário, patrimônio de afetação, proteção ao consumidor e à economia popular.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Palestra: "Responsabilidades Legais do Engenheiro Civil"


Na próxima quarta-feira, 10 de setembro, de 09 às 11 horas, no auditório do GESTORE (bloco I-120, próximo aos fundos do bloco D - Poli-UFRJ) darei, a convite do Professor Assed Haddad, uma palestra para os alunos da disciplina Engenharia Legal e Social.

O tema será "Responsabilidades Legais do Engenheiro Civil". Farei uma introdução, expondo o conceito jurídico de responsabilidade, assim como as distinções entre responsabilidade civil e penal, para, em seguida, abordar as especificidades inerentes à atuação do profissional engenheiro civil, assunto de meu livro.

A palestra não estará adstrita aos alunos da mencionada disciplina, que terão prioridade. Demais interessados também poderão assistir, havendo apenas a limitação da capacidade do auditório.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

A Responsabilidade do Construtor pela Solidez e Segurança da Obra

Importante questão se apresenta, decorrente de lacuna deixada pelo legislador no Código Civil de 2.002, em relação à responsabilidade do construtor quando findo o período de garantia de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 618:

Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Interpretação sistêmica que propicia o aclaramento dessa questão é a de que durante o período de garantia a responsabilidade da empresa construtora é objetiva, independente de culpa, passando a ser subjetiva após esse período, porém com culpa presumida (obrigação de resultado), ou seja, caso a empresa construtora seja acionada em juízo depois de decorridos os cinco anos da garantia, haverá a necessidade de que ela comprove que não ocorreram falhas de construção.

Resta, ainda, deduzir tanto o prazo prescricional, para propor ação em face do construtor com a finalidade de obter indenização pelos defeitos da obra, como o início da sua contagem desse prazo.

Durante a vigência do Código Civil de 1.916, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, na súmula 194, o prazo prescricional de 20 anos para a referida propositura, com base no artigo 177 daquele Código, que estabelecera esse prazo geral para as ações pessoais. O novo Código Civil, em seu artigo 205, estatuiu que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Pode-se então depreender, com base nesse dispositivo, que o prazo prescricional na situação em questão é de 10 anos.

Uma vez estabelecido, de forma inovadora pelo novo Código, o prazo decadencial de 180 dias, para reclamações por defeitos percebidos durante o período de garantia (de 5 anos), não parece lógico começar a contagem do prazo prescricional senão após findos os 5 anos. Este autor entende, portanto, que a contagem para o prazo prescricional de 10 anos deva ser iniciada com o aparecimento de vícios ou defeitos que afetem a solidez ou a segurança, após o término dos 5 anos de garantia. Entende, também, que é esse o momento (o do aparecimento de vícios ou defeitos) a ser utilizado para o início da contagem do prazo prescricional, seja nas situações em que o construtor é uma pessoa jurídica, seja nos casos em que é um profissional liberal, até porque não poderia ser diferente. Saliente-se, novamente, a abrangência do conceito de segurança em questão, que contempla a incolumidade física, psíquica e patrimonial do usuário final da construção.

Outra questão importante é suscitada com a leitura do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

"Art. 27Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifos nossos)

Pode, então, haver uma limitação desse prazo prescricional de 10 anos quando estiver caracterizada uma relação de consumo? Admitindo-se que lei especial tem prevalência sobre lei geral, teria, nesse caso, o CDC prevalência sobre o Código Civil? Ora, se a finalidade do CDC é a defesa do consumidor, admitir-se, nesse caso, a prevalência, é agir contrariamente à própria finalidade da lei especial. É limitar o seu direito previsto de modo mais favorável no Código Civil. Este autor entende, então, com base nessa interpretação sistêmica e teleológica de nossas normas legais, ter o consumidor o direito ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil, não se aplicando, nesse caso, o CDC, por lhe ser desfavorável.

Por essa mesma razão, no caso do construtor profissional liberal, não pode haver prevalência do art. 14, § 4º, do CDC*, sobre o art. 618 do Código Civil, pois admitir que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” durante o período de garantia de cinco anos é atuar desfavoravelmente ao consumidor, que tem no Código Civil um instrumento mais forte para garantir seu direito. Teleologicamente, deduz-se que, com o referido § 4º, quis o legislador tão somente preservar o profissional liberal da situação mais rígida que impôs à empresa. A intenção foi, portanto, apenas a de não modificar uma possível situação já existente de responsabilização subjetiva para a objetiva do caput desse artigo 14. Trata-se, pois, de regra geral, entretanto, não absoluta. O artigo 618 do novo Código Civil, lei mais recente que o CDC, é, com o profissional liberal construtor, sem dúvida, mais rígido que o artigo 14, § 4º, do CDC.

Ainda uma outra razão concretiza a prevalência do art. 618 do Código Civil. No caso de inexistência de relação de consumo entre o construtor e o contratante, não pode haver, obviamente, aplicação do CDC, e a responsabilidade é, pois, objetiva. Sendo o construtor fornecedor, isto é, estando caracterizada a relação de consumo, caso se aceitasse a aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, haveria uma responsabilização mais branda (subjetiva) para o construtor fornecedor, ou seja, o consumidor, vulnerável, hipossuficiente, teria um instrumento de garantia de seu direito menos poderoso que o do contratante não vulnerável.

* CDC, art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifos nossos)

O entendimento acima exposto constitui uma revisão daquele (de prevalência do CDC) constante de meu livro “A Responsabilidade Civil do Engenheiro Civil”, e é, como indicado no cabeçalho deste ‘blog’, uma antecipação à 2ª. edição.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Palestra: "A Responsabilidade Civil do Engenheiro Civil"

Na próxima segunda-feira, 14 de abril, de 11 às 13 horas, no auditório do GESTORE (bloco I, próximo aos fundos do bloco D - Poli-UFRJ) darei, a convite do Professor Assed Haddad, uma palestra para os alunos da disciplina Engenharia Legal e Social.
O tema será "A Responsabilidade Civil do Engenheiro Civil", assunto de meu livro.
A palestra não estará restrita aos alunos da mencionada disciplina. Demais interessados também poderão assistir, havendo apenas a limitação da capacidade do auditório.

sexta-feira, 7 de março de 2008

Captação de água da chuva

Notícia publicada em 27/11/2007, no Site do TJRJ

Lei que obriga captação de água da chuva é declarada constitucional

Os empreendimentos residenciais com mais de 50 famílias e os comerciais com mais de 50 metros quadrados de área construída estão obrigados a instalar dispositivo para captação da água da chuva. O equipamento deverá ficar em local diverso das caixas coletoras de água potável e a água será utilizada para lavagem de prédios, carros e em jardins, limpeza e banheiros. A exigência é da Lei Estadual 4.393, que foi declarada constitucional hoje (dia 26 de novembro) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.

Aprovada pela Assembléia Legislativa do Rio e em vigor desde setembro de 2004, a lei foi questionada pelo prefeito César Maia. Ele alegou invasão da Alerj na competência legislativa do Município. "A matéria transcende a esfera de interesse do município", afirmou o relator do processo, desembargador Nascimento Póvoas, com base no artigo 261, parágrafo primeiro, da Constituição do Estado do Rio. O dispositivo prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável, cabendo ao Poder Público zelar por sua recuperação e proteção. Segundo o relator, a competência é concorrente.

"O aproveitamento racional dos recursos naturais, como a água, está sujeito à preocupação de todos", disse o desembargador. Ele também fundamentou sua decisão no artigo 24, inciso 6º, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União, Estados e o Distrito Federal em legislar concorrentemente em defesa do meio ambiente.

Na representação por inconstitucionalidade, o prefeito César Maia alegou que a lei cria atribuições urbanísticas, invadindo a competência do Município de legislar sobre zoneamento e construções. A decisão do Órgão Especial foi por maioria de votos (16 a 9). Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.