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Entre minhas atividades profissionais tenho exercido a de consultoria a engenheiros na condição ou de peritos nomeados ou de assistentes técnicos em processos judiciais. Tanto consultoria jurídica quanto técnico-redacional (revisão ou copidesque) de laudos periciais e pareceres técnicos.
Uma questão recorrente diz respeito às obrigações do engenheiro em uma ou outra posição.
Já havia tratado do tópico "obrigações" do engenheiro em meu livro "A responsabilidade civil do engenheiro civil", bem como já havia feito algumas anotações sobre o perito judicial nomeado e o assistente técnico para a segunda edição de meu livro e para o livro que estou escrevendo sobre engenharia legal e perícias judiciais.
Nesse mês de maio, fui convidado pela Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que confeccionar uma apostila e ministrar um curso para engenheiros e tecnólogos interessados em se cadastrar no Tribunal, com o objetivo de que venham a atuar como peritos judiciais.
Assim, aproveitei para a apostila parte sucinta de minhas anotações sobre o tema, procurando ser didático ao levar um conteúdo jurídico ao conhecimento de engenheiros e tecnólogos.
Esclareço aqui, então, com o pequeno texto que se segue, algumas dúvidas sobre o assunto.
Em direito, costuma-se distinguir as obrigações, segundo seu conteúdo ou sua finalidade, em obrigação de meio (ou de meios) e obrigação de resultado.
A de meio, típica da atuação profissional de médicos e advogados, requer a boa diligência para o seu cumprimento, não exigindo a garantia do resultado, como o ganho de causa pelo advogado ou a cura do paciente pelo médico.
A de resultado, típica da atuação profissional do engenheiro, implica a garantia do alcance do resultado (certo e determinado). O Código de Ética profissional, dispondo sobre a eficácia profissional, estabelece que “A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos”.
O laudo pericial, subscrito pelo perito judicial nomeado, deve, nos termos da lei, ser conclusivo, o que acarreta a qualquer profissional que aceita o encargo, a assunção, com sua nomeação para a perícia, da obrigação legal de resultado.
O parecer técnico, subscrito pelo assistente técnico, deve também ser conclusivo, porquanto não só é emitido por profissional que tem obrigação de resultado, mas porque precisa ser um "parecer", ou seja, precisa apresentar um esclarecimento técnico. Observe-se que nesse caso a obrigação, embora também de resultado, não decorre da lei, mas do contrato, já que o assistente técnico não é nomeado pelo juiz, mas contratado por uma pessoa, física ou jurídica, que é parte no processo judicial.
Saliente-se que na obrigação de resultado presume-se que a sua não obtenção decorreu de atuação inadequada ou culposa do profissional, cabendo a advertência de que na atividade de resultado culpa-se não só pela não obtenção deste, como também pelo erro de percurso.
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segunda-feira, 5 de junho de 2017
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